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Juiz do trabalho fala sobre terceirização e responsabilidade civil em acidentes de trabalho

Marcelo Porto, que já atuou em Erechim, produz come exclusividade para o Grupo Bom Dia, esclarecimentos e seus efeitos na seara de reparação civil

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Juiz do Trabalho, Marcelo Porto: “A terceirização nada mais é do que um processo de gestão administr
Por Salus
Foto Divulgação

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto, que já atuou em Erechim, produziu com exclusividade para o Grupo Bom Dia, na sequência do acidente que deixou uma vítima fatal esta semana numa obra em andamento na Capital da Amizade, artigo sobre terceirização e responsabilidade civil e sua relação com acidentes de trabalho.

O objetivo do material é esclarecer sobre os efeitos, na seara da reparação civil, de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a tanto equiparáveis em cotejo com a denominada “terceirização” de serviços.

 

Veja o material assinado pelo juiz Porto:

"Iniciamos pelas definições. A “terceirização” nada mais é do que um processo de gestão administrativa, originada nos Estados Unidos durante a 2ª Guerra Mundial. A indústria bélica se concentrava na produção de armamentos e, em razão direta, passou a delegar outras atividades para empresas que prestavam serviços. Com o encerramento do conflito entre as nações e, principalmente, na década de 1980, ocorreram novas alterações corporativas, buscando as empresas maior competitividade. Neste momento entram em cena dois aspectos a serem observados: a redução de custos (downsizing) e a especialização. Basicamente é isto que se pretende com atividades terceirizadas.

Já o acidente de trabalho está previsto em lei previdenciária. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define que "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Consigna-se que as doenças profissionais e as ocupacionais são a tanto equiparáveis.

Quando falamos em indenização decorrente de acidente de trabalho típico e/ou doença ocupacional não nos valemos, necessariamente, da CLT, mas sim do Código Civil brasileiro.

Neste passo, é imperioso analisar a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, cujo teor regulamentou a “terceirização” e dispôs sobre o trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). O regramento é de meridiana clareza ao destacar que “É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado” (§ 1º do art.9º da Lei nº 6.019/74, alterado pelo art.1º da Lei nº 13.429/2017). E quando a norma legal trata da “terceirização” de serviços propriamente dita segue no mesmo norte o legislador pátrio. O § 3º do art.5-A assim determina: “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato” (alterado pelo art.2º da Lei nº 13.429/2017).

Certo é, também, que a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços (contratante) é subsidiária no que concerne às obrigações trabalhistas impagas pela contratada (leia-se “terceirizada”). Todavia, indenizar acidente do trabalho e suas consequências na esfera cível não se trata de satisfazer direito trabalhista inadimplido.

Para tanto, diga-se, há artigos específicos do Código Civil brasileiro. Nos reportamos ao disposto nos arts.186 e 187 (que definem o ato ilícito e o abuso de direito), art.927 (“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”), inciso III do art.932 (“São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”), art.933 (“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”) e, por derradeiro, o contido no art.942, a cujo teor recomendo atenta leitura:

“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”.

Ora, cristalina é a norma que, em análise sistemática, permite ao intérprete da lei extrair da intenção legislativa a solidariedade da empresa tomadora dos serviços (contratante) e da prestadora (contratada ou “terceirizada”) quando se cuidar de indenização advinda de acidente do trabalho ou doença ocupacional a tanto equiparada.

E por quais motivos emerge esta responsabilização solidária? A resposta se busca na caracterização da culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (dever de vigilância da contratante). Reitera-se que há – sim – obrigação legal da contratante, no ambiente de trabalho que disponibiliza, zelar pela saúde e segurança não só de seus empregados, mas de todos aqueles que lhe prestem serviços, o que inclui os “terceirizados”. Como visto, a própria Lei nº 13.429 assim determina e não inclui, em seus três artigos, qualquer disposição expressa sobre a responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária da empresa tomadora dos serviços (contratante) em caso de acidente do trabalho típico ou doença profissional/ocupacional a tanto equiparada, reportando-se a norma legal, como dito, às “obrigações trabalhistas”, dentre as quais, por óbvio que seja, não se incluem as reparações ou indenizações devidas em virtude de infortúnio laboral.

Cumpre referir, por oportuno, que a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1.254/94, assim estabelece: “Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção. As Normas Regulamentadoras (Portaria Ministerial nº 3.214/78) que vêm sendo alteradas – e por alguns até mesmo é reivindicada a simples extinção, o que implicaria em evidente retrocesso ao mínimo patamar civilizatório alcançado – já acenavam com muitas disposições em saúde e segurança do trabalho cujas diretrizes foram definidas pela mencionada Convenção em 22 de junho de 1981. 

Conclui-se, portanto, que a reparação em comento há de ter como fundamento a norma civilista que, ao cabo, impõe a condenação solidária de todos os responsáveis pelo dano gerado".

 

Saiba mais: 

# A 6a Vara de Caxias do Sul é especializada em demandas que versam indenizações decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

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