O avanço no uso das redes sociais proporcionou um ambiente em que os usuários da internet deixaram de ser apenas receptores de informação para também se tornarem protagonistas, compartilhando conteúdo em plataformas como WhatsApp, Instagram, Facebook, entre outros. Se por um lado as características da sociedade da informação trazem avanços à liberdade de expressão, por outro, podem causar prejuízos à vida dos envolvidos. Para tentar entender melhor como eventuais vítimas de crimes virtuais devem se posicionar, o Bom Dia entrevistou o advogado Marco Dorigon, especialista em direito digital e criminal.
Conforme Dorigon, a internet é um ambiente dinâmico, que dificulta a seleção prévia do conteúdo, ficando a cargo dos usuários a reflexão sobre os efeitos positivos e negativos do material publicado e compartilhado na rede. Exemplo, diz ele, são as fake news, tema que toma as manchetes em todo país, sobretudo no contexto eleitoral que se aproxima, bem como, os casos de pornografia por vingança (revenge porn), que acontecem quando alguém divulga conteúdo pornográfico sem a autorização da pessoa que aparece em imagem ou em vídeo, a exemplo do recente caso do vizinho município de Marau, e que ganhou repercussão nacional. A seguir, os principais trechos do bate-papo com o advogado.
Bom Dia – Pode-se atribuir responsabilidade aos provedores de aplicação por conteúdo ilícito publicado por terceiros em sua plataforma? Há dever de removê-lo da rede para impedir a propagação do conteúdo?
Dorigon – Todo o conteúdo é passível de ser removido. A questão, no entanto, deve centrar-se na estratégia a ser adotada perante o caso concreto, bem como o lapso de tempo para remoção, reconhecendo que questões de Direito Digital envolvem controvérsias por uma série de razões. Primeiro, porque são geralmente temas novos, os quais recaem sobre vácuos legislativos e jurisprudenciais. Segundo, porque normatizações mais antigas aplicadas por analogia são insuficientes para captar as nuances exigidas. Por fim, porque os assuntos são dinâmicos e caracterizados por muitas mudanças ocorrendo ao mesmo tempo, o que exige uma resposta rápida do Direito.
Bom Dia – Como o Marco Civil da Internet regula esse processo?
Dorigon - O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) regulamenta o uso da internet no Brasil e as relações entre os usuários e provedores de serviços tanto de aplicação como de conexão. Antes da Lei de 2014, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerava dever do provedor de aplicação a remoção do ilícito hospedado em sua plataforma, no prazo de 24 horas, mediante notificação extrajudicial. Ou seja, bastava o usuário encaminhar uma notificação extrajudicial ao provedor de aplicação para que este tivesse o dever de remover o conteúdo ilícito do ar, sem a obrigatoriedade do usuário recorrer ao Judiciário, sob pena do provedor ser responsabilizado pelos danos gerados por seus usuários. Com o advento do Marco, ficou estabelecido que o provedor de aplicação somente será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para dentro do prazo estipulado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Bom Dia – Para leigos, o entendimento não é tão simples... E parece que piorou...
Dorigon - Realmente. Se de um lado temos um sistema processual lento em um formalismo exacerbado, por outro a internet consiste no oposto, por ser rápida e de fácil acesso. Nesse contexto, exigir ordem judicial para remoção de um conteúdo ilícito da internet pode acarretar demora, causando danos irreparáveis as vítimas e à sociedade, especialmente, nos casos de violação de intimidade por divulgação de cenas de nudez e atos sexuais, conhecidos como "pornô da vingaça". Em tempo: se notificado, o provedor não remover o conteúdo ilícito da internet, responderá por eventuais danos, de forma subsidiária.
Bom Dia – Para quem a notificação deve ser dirigida?
Dorigon - Ao provedor de aplicação, que como o próprio nome diz é uma pessoa, instituição ou empresa que “provê” uma aplicação de internet e a disponibiliza para os usuários da rede, gratuita ou onerosamente. Considerando esses aspectos, o Google Search, Facebook, Youtube, Dropbox, Instagram, WhatsApp, são exemplos de aplicações de internet, embora de segmentos e funcionalidades diferentes, os quais estão sujeitos às regras do Marco Civil da Internet.
Bom Dia – Notificado, então, o provedor deve remover o conteúdo...
Dorigon – Isso. Os provedores de aplicação estão legalmente obrigados a remover da internet extrajudicialmente conteúdo atrelado a cenas de nudez, mediante o envio de notificação extrajudicial. A questão que dificulta um leigo a efetuar tal notificação é a identificação do código alfanumérico do arquivo a ser removido. No caso de “pornô da vingança” como a foto/vídeo pode ficar armazenada nos dispositivos de quem a recebeu, uma das alternativas para combater a divulgação não autorizada é o provedor de aplicação barrar de maneira preventiva o envio de imagens pornográficas não consentidas. Existem ferramentas capazes de marcar fotos e vídeos e controlá-los. Alguns sistemas de monitoramento atribuem um código alfanumérico aleatório que vira um metadado permanente da imagem e vídeo. Sempre que o arquivo passar por um software capaz de identificar o hash, como é chamado o código, é possível vinculá-lo a determinados usuários e consequentemente bloqueá-lo.
Bom Dia – E aqueles que passam adiante o conteúdo, o que pode acontecer com eles?
Dorigon - Ao compartilhar conteúdo alheio sem o consentimento da vítima, a pessoa poderá ser responsabilizada tanto na esfera cível quanto criminal. Assim, em caso de ser vítima de conteúdo publicado sem a devida autorização, o melhor caminho é procurar um advogado de Direito Digital de sua confiança para remoção do conteúdo ilícito ou pessoal na internet, o qual lhe orientará quanto aos procedimentos a serem observados, bem como para a possível punição dos responsáveis pela divulgação.