Nesta semana, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3430/19, da deputada Leandre (PV-PR), que altera o Código Florestal. O propósito é facilitar a recomposição de vegetação em torno de nascentes, dispensando a licença ambiental. A informação foi publicada pela Agência Câmara de Notícias. A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Igor Timo (Pode-MG), serão consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental aquelas com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Atualmente o Código Florestal prevê que a intervenção e a retirada de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente.
Para isso, o interessado deve ter pequena propriedade ou posse rural familiar e ter cadastrado o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Avaliação
Em Erechim, o advogado e pós-graduando em Direito Ambiental, Daniel André Dezordi e a bióloga e tecnóloga ambiental, Emmanuele Rosane Borça, avaliam essa mudança e destacam que a atual legislação já prevê que as Áreas de Preservação Permanente (APPs) estejam obrigatoriamente protegidas, mas que no Brasil isso nem sempre é respeitado, salvo algumas exceções. “No Rio Grande do Sul já há uma legislação relacionada - a Resolução do Consema (Conselho Estadual de Meio Ambiente) Nº 314/2016 (Alterada pelas Resoluções 360/2017 e 361/2017), a qual define atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que são permitidas ações em APPs, onde entre outras questões, admite a intervenção em até 25 metros quadrados para a proteção de nascentes e olhos d’água, mediante a utilização de equipamentos manuais e/ou mecânicos, de forma a agregar qualidade à água oriunda da nascente a ser protegida”, explicam.
Em se tratando de País, Daniel e Emmanuele destacam que toda mudança que venha em favor da recuperação e melhorias de nascentes e/ou APPs são extremamente benéficas para o meio ambiente.
Principais impactos a partir do PL
Segundo os profissionais, baseando-se na realidade regional e, tendo em vista que a maioria das pessoas que vivem no meio rural, estão em pequenas propriedades ou posse rural familiar, o projeto de lei, para essas intervenções, desde que realmente visem a proteção de nascentes, contribui diretamente para minimizar as consequências da crise hídrica. “Isso atinge, de um modo geral, todo o País, além de valorizar e multiplicar os importantes serviços ambientais prestados pelas áreas de preservação permanente”, salientam o advogado e a bióloga.
Ponto de vista sobre as regras atuais
Atualmente, a legislação define a proteção no raio de 15 metros de nascentes perenes em área consolidada, ou seja, com atividade agrossilvipastoril antes do ano de 2008. Já para aqueles locais sem essas práticas, anteriores ao período citado, deve ser respeitado e preservado o raio de 50 metros. “No caso dos banhados, que também podem ser considerados uma fonte de disponibilidade hídrica, é definida a área in situ deste como um espaço a ser preservado. Desta forma, hoje, se fossem observadas e respeitadas todas estas regras ambientais já existentes no arcabouço jurídico, a situação de conservação dos recursos hídricos, bem como a disponibilidade de água poderia ser muito melhor”, enfatiza Daniel.
Do mesmo modo, Emmanuele reforça que, simples ações, como o isolamento de uma APP (cercamento a fim de impedir intervenções de animais ou de plantio agrícola), já é de grande valia para a recuperação e conservação das águas - tanto de uma nascente como de um rio e/ou riacho. “É uma medida barata que depende apenas da busca de informação e da conscientização da população”, afirma a bióloga.
Outras atividades
A lei define outros onze tipos de intervenções para as quais basta a declaração, como abertura de pequenas vias de acesso interno; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água; implantação de trilhas para o ecoturismo; construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais; e pesquisa científica relativa a recursos ambientais.